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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS.
Art. 1° A Associação Cultural e Recreativa Brasil Alemanha, adiante designada apenas por ACRBA, fundada em 27 de abril de 1993, com sede na Rua Tenente Paulo Maria Delage, n° 380, Borboleta é uma associação civil sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e número limitado de participantes, cuja finalidade é promover, divulgar, apoiar, incentivar e coordenar trabalhos e eventos relacionados ao estudo dos diversos aspectos culturais das sociedades alemã e brasileira e seus reflexos na formação da nação brasileira, regendo-se pelo artigo 5°, incisos XVIII e XXI da Constituição da República Federativa do Brasil e legislação em vigor, especialmente o Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406/2002), bem como pelo presente estatuto.
Parágrafo único. A ACRBA é a entidade mantenedora do Grupo de Danças Folclóricas Alemãs Schmetterling, o qual será organizado segundo seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° O quadro da ACRBA será composto de associados efetivos, honorários e beneméritos.
§1° São considerados associados efetivos todos os interessados em participar da ACRBA e admitidos conforme disposições do presente estatuto, bem como, de pleno direito, os integrantes do Grupo de Danças Folclóricas Alemãs Schmetterling, em ambas as situações desde que possuam capacidade civil plena.
§2° É também associado efetivo de pleno direito o responsável que assiste ou representa o menor relativamente ou absolutamente incapaz integrante do Grupo de Danças Folclóricas Alemãs Schmetterling, conforme indicação na ficha de filiação, onde deve constar obrigatoriamente a declaração de que na data em que o integrante completar a maioridade, o responsável se compromete a comunicar à ACRBA, para fins do §1° deste artigo.
§3° Caso o responsável assista ou represente mais de 1 (um) integrante do Grupo de Danças Folclóricas Alemãs Schmetterling, ficará obrigado a pagar tantas contribuições associativas quanto forem os assistidos ou representados, observado o art. 53, parágrafo único desse estatuto.
§4° São considerados associados honorários as pessoas que em virtude dos relevantes serviços prestados à ACRBA e à comunidade em geral tiveram seus nomes aprovados em assembléia geral extraordinária, mediante proposta de pelo menos dez associados.
§ 5° Associados beneméritos são aqueles que contribuíram de maneira eventual e relevante para a associação, por qualquer meio, e tiveram seus nomes aprovados em assembléia nos mesmos moldes do parágrafo anterior.
Art. 3° São direitos dos associados:
I – propor admissão de novos associados;
II – apresentar projetos e sugestões relacionados aos objetivos da ACRBA;
III – participar das Assembléias Gerais Ordinárias
(AGO) e Assembléias Gerais Extraordinárias (AGE),
com direito a voz e voto, desde que não haja impedimentos
nos termos deste estatuto;
IV – requerer, justificadamente, a convocação
de AGE, sendo seu pedido analisado pela Diretoria, sem prejuízo
do disposto no art. 60 do Código Civil.
V- peticionar por escrito perante os órgãos da ACRBA,
devendo obter resposta no prazo de 30 dias.
VI – apresentar pedido de demissão à Diretoria,
retirando-se do quadro associativo, desde que quitados todos os
débitos com a ACRBA e devolvido qualquer bem pertencente
a esta e que esteja sob sua guarda, sob pena de responsabilização
a ser apurada em processo judicial.
VII – gozar de outras prerrogativas explícita ou
implicitamente previstas neste estatuto.
Art. 4° São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições do presente estatuto,
assim como as deliberações e regulamentos que venham
a complementar o mesmo.
II - portar-se com respeito e urbanidade em suas relações
e manifestações relativamente à ACRBA e demais
associados.
III – participar das assembléias gerais, das solenidades
e eventos promovidos pela ACRBA;
IV – zelar pelo bom nome da ACRBA.
IV – aceitar e exercer, salvo motivo justificado, os cargos
e/ou funções para os quais for eleito ou designado.
V – acatar as decisões tomadas em assembléias;
VI – pagar, pontualmente, as contribuições
associativas ou quaisquer outros compromissos financeiros assumidos
com a ACRBA.
Parágrafo único. São contribuintes obrigatórios
apenas os associados efetivos.
Art. 5° Será excluído da ACRBA o associado que
deixar de pagar a contribuição mensal por mais de
seis meses e, após comunicado, deixar de regularizar seu
débito de acordo com as condições estabelecidas
pela Diretoria e divulgadas através de resolução
expedida pelo Presidente, sem prejuízo da cobrança
judicial da dívida.
Art. 6° As propostas para admissão de novos associados
deverão ser encaminhadas por escrito à Diretoria
com a indicação de, pelo menos, dois associados.
§ 1º À Diretoria caberá decidir pela aceitação
ou não dos novos associados, devendo justificar a recusa
por escrito.
§ 2º Em caso de recusa ao nome apresentado, poderá
o associado-apresentante convocar AGE para que seja votada a aceitação
ou não do nome proposto, na forma prevista no presente
estatuto e sob suas expensas.
Art. 7º Os associados honorários possuem os mesmos
direitos e deveres dos demais associados, exceto os direitos de
votar e de serem votados.
SEÇÃO II
– DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 8° O associado que infringir as disposições
estatutárias e demais normas ou deliberações
atinentes à ACRBA estará sujeito às penas
de advertência, suspensão de 45 (quarenta e cinco)
a 90 (noventa) dias ou exclusão do quadro associativo.
Parágrafo único. Do Regimento Interno do Grupo de
Danças Folclóricas Alemãs Schmetterling constarão
disposições específicas sobre as infrações
e penalidades aplicáveis a seus integrantes, sem prejuízo
das disposições gerais deste estatuto.
Art. 9° Será advertido o associado que:
I – tiver comportamento inconveniente aos interesses da
entidade, manifestando-se publicamente, em termos descorteses,
contra nos fins a que se destina a ACRBA;
II – faltar com o respeito a qualquer membro da Diretoria,
quando no exercício da função;
III – praticar atos perturbadores da ordem, dentro da sede
da ACRBA ou em evento promovido pela entidade.
Art. 10. Será suspenso o associado que reincidir nas faltas
previstas no artigo anterior, desde que já apenado com
advertência.
Art. 11. Será excluído o associado que:
I - desrespeitar os preceitos deste Estatuto, tendo em vista a
gravidade da infração, desde que não aplicáveis
as penas de advertência e suspensão;
II - conduzir-se de modo desonesto e imoral diante de seus pares
de modo a comprometer o bom nome da ACRBA e de seu quadro social;
III - extraviar dolosamente qualquer objeto ou valores pertencentes
ao patrimônio associativo;
IV - recusar-se a ressarcir quaisquer prejuízos aos quais
tenha, culposa ou dolosamente, dado causa;
V – deixar de pagar os débitos com a ACRBA, nos termos
do art. 5°, sem prejuízo de cobrança judicial.
Art. 12. Compete à Diretoria aplicar as penalidades previstas
nos artigos anteriores.
§1° Da penalidade imposta será dado conhecimento,
por escrito, ao associado.
§2° Das penas de advertência e suspensão
caberá pedido de reconsideração, no prazo
de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de petição
escrita.
§3° Recebida a petição, a Diretoria, em
igual prazo, julgará o pedido, motivando a decisão
de reforma ou manutenção da penalidade imposta.
§4° Da pena de exclusão caberá recurso
em petição escrita, no prazo de 15 dias, entregue
mediante recibo à Diretoria e dirigido à Assembléia
Geral Extraordinária, convocada pela Diretoria no prazo
de 10 (dez) dias, na forma do estatuto, conforme exige o art.
57, parágrafo único do Código Civil.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13. São órgãos da ACRBA:
I – a Diretoria, as Coordenadorias e o Conselho Fiscal,
com atribuições administrativas;
II – a Assembléia Geral, com atribuição
deliberativa.
SEÇÃO II
- DA DIRETORIA
Art. 14. A Diretoria, órgão
de execução da ACRBA, será eleita em Assembléia
Geral Ordinária para exercer um mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reeleita para o período subseqüente e
imediato.
Parágrafo único. Juntamente com a Diretoria serão
eleitos 5 (cinco) suplentes, que assumirão os cargos vagos
ou que se encontrem com seus titulares afastados, conforme designação
prevista no art. 17, XI.
Art. 15. A Diretoria compor-se-á de:
I – Presidente;
II - 1º Vice-Presidente;
III - 2º Vice-Presidente;
IV - 1° Secretário;
V - 2° Secretário;
VI - 1° Tesoureiro;
VII - 2° Tesoureiro.
Art. 16. Empossada a Diretoria, havendo afastamento ou renúncia ao cargo, a complementação de mandato não será considerada para efeito de proibir a recondução ao cargo, desde que essa complementação não tenha ultrapassado metade do mandato.
Art. 17. Compete à Diretoria:
I - administrar e superintender as atividades e bens da ACRBA,
constituir e organizar comissões e coordenadorias permanentes
ou transitórias, bem como destituí-las, buscando
por todos os meios o seu engrandecimento;
II - promover e incentivar a realização de eventos
como cursos, encontros, reuniões, palestras e outras atividades
afins destinadas a concretizar os objetivos propostos no estatuto,
bem como autorizar a participação de seus associados
em tais eventos, mediante solicitação dos interessados,
caso haja necessidade de recursos financeiros a serem despendidos
pela ACRBA;
III - controlar as receitas e autorizar as despesas da ACRBA;
IV - nomear e destituir coordenadores, em reunião que tenha
por único objetivo tratar de tal assunto;
V - decidir sobre as propostas de admissão de novos associados,
conforme art. 6°, §1°;
VI - criar e alterar os regimentos internos dos órgãos
da ACRBA e do Grupo de Danças Folclóricas Alemãs
Schmetterling, observado o art. 41, VIII;
VII - manter organizada e atualizada a rotina burocrática
da ACRBA, inclusive a correspondência, auxiliada pelo 1°
Secretário;
VIII - advertir, suspender ou excluir do quadro de associados
aqueles que infringirem o estatuto ou funcionar como instância
recursal no caso de infrações específicas
previstas em Regimento Interno dos órgãos da ACRBA
ou do Grupo de Danças Folclóricas Alemãs
Schmetterling, observando-se o art. 12, §4°;
IX – decidir sobre o requerimento de associado para convocação
de AGE, sem prejuízo do disposto no art. 60 do Código
Civil;
X - analisar o pedido de demissão de associado, deferindo
ou não conforme disposições estatutárias;
XI – designar, dentre os suplentes, aquele que substituirá
o diretor afastado provisória ou definitivamente;
XII – convocar ordinária e extraordinariamente a
Assembléia Geral de Associados nos casos em que o Presidente
se mostrar omisso e, extraordinariamente, o Conselho Fiscal;
XIII – enviar ao Conselho Fiscal, anualmente, os balancetes
e relatórios referentes à gestão contábil,
financeira e patrimonial do exercício anterior, até
30 (trinta) dias antes da realização da AGO;
XIV – exercer as atribuições que não
estejam previstas expressamente como de outros órgãos
da ACRBA;
XV - reunir-se mensalmente, ou sempre que for necessário,
para tratar dos assuntos administrativos da ACRBA;
XVI – resolver os casos omissos neste estatuto.
§1° As decisões da Diretoria serão tomadas
por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros,
cabendo ao Presidente, além do seu voto, o voto de desempate,
quando for o caso.
§2° As decisões e demais assuntos tratados em
reuniões da Diretoria serão registrados em ata,
assinando-a o Presidente e o Secretário da reunião,
sendo transcrita em livro próprio que ficará à
disposição de qualquer associado.
§3° Será declarado vago o cargo da Diretoria cujo
ocupante, injustificadamente, não comparecer a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
§4° As comissões e coordenadorias terão
autonomia para decidir sobre as matérias afetas a seus
objetivos, podendo a Diretoria sustar os atos que entenda contrários
aos interesses da ACRBA.
Art. 18. A Diretoria prestará contas anualmente à
AGO através de seu Presidente ou por membro da Diretoria
que ele indique.
Art. 19. O membro da Diretoria que cometer abuso, excesso, desvio
ou omissão no exercício de seu cargo, estará
sujeito às penas aplicáveis aos demais associados,
de acordo com a infração cometida, sem prejuízo
de outras disposições contidas neste estatuto e
da responsabilidade civil e criminal.
Art.20. Perderá o direito ao cargo:
I - aquele que, uma vez eleito ou nomeado, não tomar a
posse a partir da data da eleição ou da nomeação.
II – o membro da Diretoria que sem motivo justificado, deixar
de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou
5 (cinco) alternadas;
III - aquele que demonstrar despreparo para o exercício
do cargo ou vier a cometer irregularidades que venham a comprometer
a boa administração da ACRBA, a critério
da AGE, especialmente convocada para esse fim.
Art. 21. Compete ao Presidente:
I – nomear e exonerar um associado de sua confiança
para exercer o cargo de Relações Públicas;
II - executar os atos administrativos necessários à
manutenção da rotina da ACRBA, empregando esforços
para o funcionamento harmônico e eficiente de todos os seus
órgãos;
III - assumir a responsabilidade pela publicidade de todos os
atos e decisões da Diretoria para conhecimento dos associados;
IV - convocar e presidir todas as reuniões da Diretoria,
votando pelo desempate, quando for o caso;
V – convocar e presidir a Assembléia Geral, caso
não indique outro associado para fazê-lo;
VI - representar a ACRBA, ativa e passivamente em juízo
ou perante os poderes públicos e a sociedade em geral,
podendo outorgar mandato com a cláusula AD JUDICIA ET EXTRA
sempre que necessário, em defesa dos interesses da entidade
e de seus associados;
VII - prestar aos associados às informações
que lhe foram solicitadas, observado o art. 3°, V;
VIII - assinar todos os documentos redigidos em nome da ACRBA;
IX – firmar contratos e assinar documentos que envolvam
responsabilidade financeira, juntamente com o 1° Tesoureiro;
X - resolver “ad referendum” da Diretoria assuntos
urgentes;
XI – admitir e dispensar empregados, podendo a Diretoria
sustar tais atos caso entenda contrário aos interesses
da ACRBA;
XII – apresentar, em AGO, relatório anual de gestão;
XIII – sustentar e defender os atos da Diretoria perante
a Assembléia Geral;
XIV – expedir circulares, instruções, avisos
e resoluções;
XV – manter intercâmbio com outras entidades congêneres;
XVI – delegar funções aos demais membros da
Diretoria.
Art. 22. Compete ao 1° e 2° Vice-Presidentes:
I - substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento
temporário, bem como sucedê-lo no caso de afastamento
ou renúncia;
II - auxiliar o Presidente naquilo que lhes for solicitado.
Parágrafo único. No caso de afastamento definitivo
ou renúncia dos Vice-Presidentes, assumirá interinamente
a Presidência da ACRBA o 1° Secretário e o 1°
Tesoureiro, nesta ordem, devendo ser convocada, no prazo de 30
dias, nova eleição, salvo se já decorrido
¾ do mandato.
Art. 23. Ao 1° Secretário compete:
I - coordenar os serviços gerais de secretaria;
II - lavrar as atas da Diretoria e das Assembléias Gerais,
assinando-as juntamente com o Presidente;
III – controlar a atualização dos respectivos
livros;
IV - manter organizada e atualizada a correspondência da
ACRBA;
V - substituir inteiramente o Presidente em caso de impedimento
dos Vice-Presidentes.
Art. 24. Compete ao 2° Secretário:
I - substituir o 1° Secretário em seus impedimentos;
II - auxiliar o 1° Secretário naquilo que lhe for solicitado.
Art. 25. Compete ao 1° Tesoureiro:
I - coordenar os serviços gerais de tesouraria;
II - manter atualizada e em boa ordem a escrituração
contábil da ACRBA;
III - arrecadar, depositar em conta bancária e administrar
as receitas da ACRBA;
IV - efetuar os pagamentos referentes às despesas gerais
da ACRBA mediante documentação assinada por ele
e pelo Presidente;
V - apresentar, quadrimestralmente, à Diretoria, o Balancete
de Caixa e, anualmente ou ao término da gestão,
o Balancete Anual com Demonstrativo de Contas de Receita e Despesa;
VI - fiscalizar quaisquer atividades da ACRBA em que estejam envolvidas
transações financeiras;
VII - assinar, juntamente com o Presidente, os documentos referentes
ao seu cargo;
VIII - prestar contas, sempre que solicitado, a qualquer associado,
da contabilidade geral da ACRBA, desde que haja motivo justo reconhecido
pela Diretoria;
IX - substituir, inteiramente o Presidente, em caso de falta ou
impedimento dos Vice-Presidentes e do 1° Secretário.
Art. 26. O Tesoureiro, na condição de depositário
fiel dos haveres da ACRBA, responderá civil e criminalmente
pelos atos que vier a praticar no exercício do cargo.
Art. 27. Compete ao 2° Tesoureiro:
I - substituir o 1° Tesoureiro em seus impedimentos;
II - auxiliar o 1° Tesoureiro naquilo que lhe for solicitado.
SEÇÃO
III - DAS COORDENADORIAS
Art. 28. Serão criadas tantas coordenadorias
quantas forem necessárias ao bom desempenho das atividades
desenvolvidas pela ACRBA.
Art. 29. As Coordenadorias serão criadas e extintas por
ato da Diretoria, sendo reguladas por seus regimentos internos
nos termos do art. 17, VI;
Parágrafo único. Os Coordenadores serão nomeados
e destituídos conforme disposto no art. 17, IV.
Art. 31. As Coordenadorias estão subordinadas financeira
e administrativamente à Diretoria da ACRBA.
Art. 32. Todas as decisões tomadas pelas Coordenadorias
que impliquem em dispêndio de recursos financeiros ou exponham,
de alguma forma, a imagem da ACRBA, deverão ser ratificadas
pela Diretoria.
Art. 33. As Coordenadorias têm autonomia para decidir sobre
os assuntos que digam respeito ao objetivo para o qual foram criadas,
sem prejuízo do disposto no art. 17, §4°.
Art. 34. O mandato dos Coordenadores expira juntamente com o mandato
da Diretoria, salvo extinção da Coordenadoria ou
destituição do ocupante do cargo.
SEÇÃO
IV - DO CONSELHO FISCAL
Art. 35. O Conselho Fiscal é órgão
de controle financeiro e patrimonial da ACRBA, sendo composto
de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes,
eleitos juntamente com a Diretoria, para mandato de 2 (dois) anos.
Art.36. O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente, por
convocação de seu Presidente, para apreciar as contas
anuais apresentadas na forma do art. 17, XIII; extraordinariamente,
por convocação de seu Presidente ou da Diretoria
da ACRBA.
Parágrafo único. As atas de reuniões do Conselho
Fiscal serão assinadas pelo seu Presidente e por quem as
secretariar.
Art. 37. A reunião ordinária anual do Conselho Fiscal
acontecerá antes da Assembléia Geral Ordinária,
que, ao se realizar, deverá contar com o parecer aprovando
ou não as contas da Diretoria.
Art. 38. Compete ao Conselho Fiscal:
I - apreciar os balancetes e relatórios da Diretoria em
seus aspectos contábeis, financeiros e patrimoniais, emitindo
parecer a respeito;
II - requisitar e examinar, quando achar conveniente, documento
de escrituração relacionado com a administração
financeira da ACRBA;
III – emitir parecer sobre o Relatório Anual de Gestão
do Presidente;
SEÇÃO
V - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 39. A Assembléia Geral é o órgão
soberano da ACRBA e constitui-se pela reunião plenária
dos associados, possuindo direito a voto os associados que estejam
em dia com suas obrigações associativas.
Parágrafo único. O membro do Grupo de Danças
Folclóricas Alemãs Schmetterling relativamente incapaz
poderá participar das Assembléias Gerais como ouvinte.
Art. 40. A Assembléia Geral será Ordinária
ou Extraordinária.
§1° A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á:
I – anualmente, no mês de outubro, para aprovação
das contas da Diretoria da ACRBA e demais deliberações
constantes na pauta da convocação;
II- bienalmente, nos anos pares, no mês de outubro, para
eleição da Diretoria e Conselho Fiscal;
§2° A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á
a qualquer tempo, para deliberar sobre os assuntos constantes
no instrumento de convocação.
Art. 41. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – aprovar as contas de cada Exercício Social;
II – aprovar o Relatório Anual de Gestão apresentado
pelo Presidente da ACRBA;
III – fixar o valor da contribuição associativa;
IV – alterar o estatuto da ACRBA;
V – destituir os membros da Diretoria e Conselho Fiscal,
nos termos do art. 20, III;
VI – julgar o recurso interposto contra a pena de exclusão
de associado, conforme art. 12, §4°;
VII – deliberar, pelo voto favorável de 2/3 dos associados,
sobre extinção ou fusão da ACRBA;
VIII - criar e alterar os regimentos internos dos órgãos
da ACRBA e do Grupo de Danças Folclóricas Alemãs
Schmetterling, quando envolver assunção de obrigações
por parte dos responsáveis e menores integrantes das atividades
desenvolvidas.
§1° Para as deliberações a que se referem
os incisos IV e V, é exigido o voto favorável de
2/3 dos associados presentes à Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar,
em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados e com menos de 1/3 em segunda convocação,
de acordo com o art. 59, parágrafo único do Código
Civil.
§2° Salvo os casos expressos neste estatuto, as deliberações
da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de
votos.
§3° A votação será aberta, podendo
ser nominal ou simbólica, exceto nos casos de julgamento
de recurso contra exclusão de associado e quando assim
deliberar a maioria dos associados presentes, hipótese
em que o voto será individual e secreto.
§4° Se ocorrer empate em votação secreta
ou aberta, far-se-ão novas votações até
que surja um pronunciamento definitivo da Assembléia.
Art. 42. A Assembléia Geral será convocada pelas
pessoas indicadas neste estatuto ou por iniciativa de 1/5 dos
associados, com a antecedência mínima de 10 (dez)
dias e será feita através de jornal de grande circulação
no município ou de comunicação escrita a
todos os associados.
Art. 43. Considerar-se-á legalmente constituída
a Assembléia Geral que contar, em primeira chamada, no
horário marcado, com a presença da maioria absoluta
dos associados e, trinta minutos após, com qualquer número,
com exceção do disposto no art. 41, §1°.
Art. 44. As reuniões da Assembléia Geral serão
abertas e presididas pelo Presidente ou por quem ele indicar,
sendo solicitado aos associados a indicação do nome
de quem deva secretariá-la.
Parágrafo único. A mesa da Assembléia Geral
será composta ainda por 3 (três) membros da Diretoria
e/ou Conselho Fiscal, indicados pelos associados presentes.
Ar. 45. As atas das Assembléias Gerais serão assinadas
pelos seus presidente e secretário, bem como por dois associados
presentes.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 46. As eleições para a Diretoria
e Conselho Fiscal da ACRBA serão realizadas na segunda
quinzena do mês de outubro dos anos pares, em Assembléia
Geral Ordinária, em data, local e horário designados
no instrumento convocatório.
Art. 47. O voto será destinado à chapa completa,
incluindo titulares e suplentes, não sendo permitido o
voto em nomes isolados.
Parágrafo único. Existindo uma única chapa
concorrendo à eleição, a votação
poderá ser simbólica, por aclamação,
se assim concordar a Assembléia.
Art. 48. Com o fim de coordenar, promover e dirigir a eleição,
será constituída uma Comissão Eleitoral designada
pela Diretoria da ACRBA entre seus associados, formada por três
membros efetivos e dois suplentes.
Art 49. O registro de chapas para concorrer à eleição
da Diretoria e Conselho Fiscal será realizado mediante
requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo
de até 5 (cinco) dias antes da realização
da AGO.
Parágrafo único. Será inelegível o
associado:
I – que não tiver em dia com suas obrigações
associativas, dentre elas, a falta de pagamento da contribuição
até o mês de setembro, inclusive, do respectivo ano
eleitoral;
II – que não tiver suas contas aprovadas em AGO pelo
exercício de cargo na Diretoria da ACRBA;
III – que houver lesado o patrimônio da ACRBA;
IV – que tenha sido destituído de cargo da administração
da ACRBA;
V – que não contar com mais de 6 (seis) de filiação
à ACRBA.
Art. 50. Não poderão votar os associados que estão
impedidos de deliberar em Assembléia Geral, conforme art.
39.
Art. 51. A eleição far-se-á por voto secreto
a ser depositado em urna própria e escrutinado na presença
dos associados e da Comissão Eleitoral.
§ 1º A votação será feita por voto
unitário e pessoal sendo vedado o voto por procuração.
§2° Será eleita a chapa que obtiver o maior número
de votos.
§3° Em caso de empate entre as duas chapas mais votadas,
será imediatamente, na própria AGO, realizado o
segundo turno.
Art. 52. Precedida a apuração final, o Presidente
da Comissão Eleitoral proclamará o nome dos eleitos,
aos quais será dada posse pelo Presidente da ACRBA no dia
1° de novembro seguinte ao pleito.
CAPÍTULO
V
DA CONTRIBUIÇÃO
ASSOCIATIVA
Art. 53. As contribuições associativas deverão
ser pagas até o dia 15 de cada mês ou no 1° dia
útil subseqüente, sujeitando-se o associado inadimplente
à multa de 10% e juros de mora de 3% por cento ao mês
“pro rata tempore”, sem prejuízo da atualização
monetária da dívida pelo IGP-M da Fundação
Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no
§3° do art. 2°, a primeira contribuição
associativa corresponderá a 100% do valor estipulado em
Assembléia Geral e as demais corresponderão a 50%.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 54. O exercício social
da ACRBA será de 1° de novembro a 31 de outubro do
ano subseqüente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em virtude da
reforma do presente estatuto, o atual exercício será
de 1º de abril a 31 de outubro e o mandato da Diretoria,
Conselho Fiscal e Coordenadorias terminará em 31 de outubro
de 2006.
Art. 55. A ACRBA terá como fonte de recursos a contribuição
associativa e qualquer tipo de doação ou auxílio
que não contrariem a lei, bem como poderá exercer
qualquer tipo de atividade geradora de receita, desde que, os
valores obtidos sejam revertidos, integralmente, à manutenção
e ampliação do seu patrimônio e ao exercício
de suas atividades.
Art. 56. Nenhum membro da administração será
remunerado pelos serviços que prestar à ACRBA, seja
a que título for, ressalvados, todavia, os casos de ressarcimento
de despesas feitas em proveito da Associação ou
de auxílio ao exercício de atividades associativas
devidamente comprovados.
Art. 57. Todo patrimônio da ACRBA deverá ser registrado
e controlado pela Diretoria ou órgão constituído
especialmente para tal, que fará constar o nome da entidade
no material utilizado em seu expediente rotineiro.
Art. 58. Em caso de extinção da ACRBA, liquidadas
as dívidas, todo o patrimônio restante deverá
ser transferido para a Escola Estadual São Vicente de Paulo,
Sport Club Borboleta ou Prefeitura Municipal de Juiz de Fora,
nesta ordem de preferência.
Art. 59. Após aprovação das alterações
deste estatuto, os associados serão convocados para recadastramento,
momento em que serão atualizados seus dados em novo modelo
de ficha de filiação e verificada a existência
de débito.
§1° Os associados que, na data de aprovação
deste estatuto, se encontrarem em débito com a ACRBA, serão
notificados para regularização, nos moldes do art.
5°.
§2° Se a dívida corresponder a valor superior
a 18 (dezoito) parcelas, poderá o associado, excepcionalmente,
optar por sua demissão no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data em que comprovadamente tomou ciência de seu
débito. Caso se mantenha inerte, presume-se, de forma absoluta,
sua intenção de demitir-se, caso em que será
expedido um aviso tornando pública a demissão.
Art. 60. O disposto no parágrafo único do art. 53
aplicar-se-á a partir do mês de janeiro de 2006.
Art. 61. O presente estatuto deverá ser registrado no órgão
competente com vistas ao disposto no art. 2.031 do Código
Civil.
Juiz de Fora, 6 de agosto de 2005.
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